Partido Socialista de Vila Viçosa

terça-feira, outubro 02, 2007

CAMARA MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS

ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS – LOTES DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO – HASTA PÚBLICA SEM LICITAÇÕES

por CCDR Alentejo on Setembro 28,2007

ORIGEM: CCDR-Alentejo (Dra. Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves)
DATA: 23/08/2007

Solicitou a Câmara Municipal de Vila Viçosa parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:

“A Câmara Municipal de Vila Viçosa levou a hasta pública a alienação de lotes de terreno para construção, tendo por preço base os respectivos valores patrimoniais.

Não havendo, para o caso, a apresentação de qualquer licitação (cópia do Auto de Arrematação em anexo), o que impossibilitou a alienação dos lotes, a Câmara Municipal solicitou parecer aos Serviços Jurídicos da autarquia (em anexo) sobre a possibilidade de os mesmos serem colocados em Hasta Pública com um preço base inferior aos respectivos valores patrimoniais.

Por se terem mantido dúvidas quanto ao procedimento a seguir, a Câmara Municipal, na sua reunião de 28 de Fevereiro de 2007, deliberou solicitar parecer à CCDR sobre a mesma matéria (alienação de lotes de terreno em hasta pública com um preço base inferior aos valores patrimoniais).

Em ordem ao exposto, cumpre informar:

1. A questão colocada prende-se com o regime de alienação de bens imóveis a que estão sujeitas as autarquias locais, em quaisquer circunstâncias.

De facto, os órgãos do município quando pretendam alienar onerosamente bens imóveis, devem actuar em conformidade com o disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nomeadamente com o mencionado nos artigos 64º n.º 1, alínea g), conjugado com o artigo 53º n.º 2, alínea i).

Observando-se a alínea g) do número 1, do seu artigo 64º, verifica-se que a hasta pública é o mecanismo que deve ser seguido pela Câmara municipal quando esta – independentemente de autorização do órgão deliberativo e em determinadas circunstâncias (são elas: o facto de a alienação decorrer da execução das opções do plano e a deliberação relativa à alienação do imóvel ser aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções) – pretenda, e possa por si mesma, alienar imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice das carreiras do regime geral de remunerações da função pública. À parte tais circunstâncias, a alienação de imóveis desses montantes por parte da câmara depende de autorização da assembleia municipal, cumprindo a este órgão fixar as respectivas condições gerais, podendo determinar a via da hasta pública, conforme dispõe o artigo 53º, n.º 2, alínea i). Finalmente, quanto à alienação de imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das referidas carreiras, rege o artigo 64º, n.º 1, alínea f), no sentido de que esta compete à câmara, omitindo-se neste caso a referência à exigência ou não de hasta pública.

A este propósito importa referir que o Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República já abordou este assunto no Parecer n.º 71/99(1), datado de 24-06-99, que foi homologado pelo despacho de 20-10-99 de Sua Excelência o então Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, do qual vale a pena retirar as ideias mais relevantes (as quais, não obstante se reportarem às disposições idênticas do então vigente DL n.º 100/84, de 29 de Março, mantém plena actualidade já que o seu conteúdo permaneceu substancialmente intocado):

· Quando a alienação decorra da execução do plano de actividades e a deliberação da câmara seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a lei impõe à câmara municipal a venda em hasta pública (conforme decorre directamente do texto legal);

· Ainda no âmbito da competência própria do executivo municipal devem igualmente ser vendidas em hasta pública os bens imóveis cujo valor não exceda o valor correspondente a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral de remunerações da função pública (a esta ilação se chega por via do entendimento que preconiza que a modalidade “hasta pública” prevista nos demais casos de venda de imóveis recobre a alienação aqui prevista, assim se preservando a harmonia e a coerência do sistema);

· Estando em causa bens imóveis superiores àquele valor de referência, a assembleia municipal, ao autorizar a alienação, deve fixar as condições gerais, podendo determinar que a venda seja efectuada mediante hasta pública;

· Sempre que a venda de imóveis não tiver que ser feita em hasta pública, os órgãos autárquicos competentes deverão optar pela modalidade de venda que melhor satisfaça a prossecução dos interesses próprios das populações respectivas conforme decorre da constituição, no estrito respeito pelos princípios que regem a actividade administrativa, isto é, a prossecução do interesse público, o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a legalidade, a igualdade, a proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa-fé – nos termos dos artigos 266º Da Constituição da República Portuguesa, e 4º, 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo);

· Como exemplo de procedimento justificável é referido o procedimento de venda dos imóveis a partir de propostas em carta fechada.

2. Por outro lado, a hipótese de alienação de bens imóveis sem o recurso à hasta pública por parte do Estado não foi descurada do âmbito do regime destas alienações constante do Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho(2), visto ser ali admitida a possibilidade de recurso ao ajuste directo, designadamente quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta, de entre outros motivos (vide artigo 10º).


Porém, a alienação onerosa de bens imóveis no âmbito da administração local obedece ao regime imposto da Lei n.º 169/99, cuja interpretação, a que esta CCDR se encontra vinculada, foi já acima explanada.

Assim, para a solução da situação concreta, há que verificar o valor dos imóveis a alienar, a fim de determinar se a competência para este efeito é apenas da câmara municipal ou se a assembleia municipal também deve intervir no processo.

Por outro lado, aquando da utilização da hasta pública, não está a autarquia obrigada a seguir a licitação baseada no valor patrimonial do bem, nas avaliações, ou nas propostas efectuadas, mas sim, a seguir esses valores como referências idóneas, e não como cifras inamovíveis e vinculantes do preço base de licitação. Devendo apenas a posição de eventualmente se licitar a um valor mais baixo do que o avaliado ou proposto ser fundamentada, nomeadamente no facto de determinado preço não ser atractivo de forma que leve à procura pelos eventuais interessados.

Aliás, o próprio Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, na redacção actualizada pelo Despacho Normativo n.º 30-A/2004, de 30 de Junho, prevê essa mesma possibilidade, ainda que de uma forma condicionada, (vide n.º 3, do artigo 1º).

3. Em 7 de Agosto foi publicado o Decreto-Lei nº 280/2007, que estabelece disposições sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos e privado do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, que apenas se aplica aos processos iniciados depois da sua entrada em vigor – 124º, nº 1.

Importa concluir:

· Ainda que o valor atribuído ao imóvel a vender seja inferior a 1000 vezes o índice salarial 100 das carreiras do regime geral da função pública – o que se traduz na competência própria do executivo do município para alienar onerosamente imóveis, de acordo com a alínea f), do n.º 1, do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro – considera-se, por via da interpretação conjugada deste normativo com os restantes deste diploma que regulam a mesma matéria, que deve a câmara municipal utilizar o procedimento de hasta pública ou outro que garanta o respeito pelos princípios fundamentais da actividade administrativa – tais como o interesse público, a legitimidade, a proporcionalidade, a justiça, a imparcialidade e a boa-fé – que emergem quer do artigo 266º da CRP, quer dos artigos 4º, 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo.

· Há que verificar o valor dos imóveis a alienar, a fim de determinar se a competência para este efeito é apenas da câmara municipal ou se a assembleia municipal também deve intervir no processo.

· Aquando da utilização da hasta pública, não está a autarquia obrigada a seguir a licitação baseada no valor patrimonial do bem, nas avaliações, ou nas propostas efectuadas, mas sim, a seguir esses valores como referências idóneas, e não como cifras inamovíveis e vinculantes do preço base de licitação.

Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.


(1) Este parecer encontra-se publicado no Diário da República, II Série, n.º 281, de 3-12-99. Vide também em Bases Jurídico-Documentais do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, em www.dgsi.pt.
(2) A nosso ver, este despacho normativo não tem aplicação directa na administração local, visto todo ele fazer menção a entidades exclusivas da Administração Central. Apenas podendo ser aplicado na administração local a título exemplificativo, e desde que não contrarie o disposto na Lei n.º 169/99, na redacção actualizada, visto encontrar-se em plano inferior à lei, na pirâmide de hierarquia das leis, e por isso não ter força para revogar o disposto em lei, nomeadamente na Lei n.º 169/99.