Partido Socialista de Vila Viçosa

terça-feira, setembro 26, 2006

... E A NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS CONTINUA ...

Este Projecto-Lei foi objecto de análise em vários encontros com o Governo e a ANMP.

Neste documento constam as principais inovações da proposta de Lei, bem como algumas clarificações sobre temáticas relevantes.

Principais inovações da Proposta de Lei das Finanças Locais

1. Reforço da autonomia local

1.1. Reforço dos poderes tributários dos municípios: participação directa em 5% do IRS gerado no concelho – 2% correspondentes a uma parcela fixa a que todos os municípios têm direito + 3% correspondentes a uma parcela variável, definida pelos municípios, que podem decidir quanto pretendem cobrar (entre 0% e 3%) e assim aliviar os seus munícipes - contribuintes.

1.2. Fundo Social Municipal: novo fundo destinado exclusivamente a financiar competências transferidas para os municípios nas áreas da educação, saúde e acção social, que passam a prestar serviços públicos essenciais aos seus munícipes, promovendo a igualdade de acesso a esses serviços.

1.3. Possibilidade de cobrança dos impostos municípais pelas Áreas Metropolitanas (Lisboa e Porto) e por Associações de Municípios.

1.4. Reforço significativo da autonomia dos municípios na concessão de isenções fiscais relativamente aos impostos municipais (IMI, IMT e IMV). A assembleia municipal, por proposta da câmara, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente aos impostos municipais.
Quando o Estado pretender conceder isenções fiscais quanto àqueles impostos tem obrigatoriamente de ouvir o município envolvido e, caso este se oponha à concessão da isenção, compensá-lo.

1.5. Reforço significativo da autonomia dos municípios na criação de taxas: de acordo com a Proposta de Lei das Finanças Locais e com a Proposta de Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, os municípios podem criar taxas pelas utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, dentro das suas atribuições e competências e balizados apenas pelos princípios da equivalência, da justa repartição de recursos e da publicidade.

2. Solidariedade entre a Administração Central e as autarquias no esforço de combate ao défice público

2.1. Neutralidade financeira da lei no primeiro ano da sua aplicação/2007: o montante global das transferências do Orçamento do Estado para os municípios mantém-se inalterado – ou seja, é exactamente igual ao montante transferido globalmente em 2006. O que não significa que alguns municípios não possam ver as suas transferências reduzidas, constantes ou até subirem: a neutralidade é global, relativa ao bolo financeiro geral; o impacto concreto em cada município é determinado pela aplicação das novas regras de repartição de recursos entre o Estado e as autarquias.

De notar que em 2007 na Administração Central, os vários Ministérios, Serviços e Fundos Autónomas, sofrerão cortes nas suas receitas na ordem dos 5%.

Ainda assim, este impacto tem limites:

a) nenhum município pode ver as suas transferências descerem mais do que 5% ou 2,5%, conforme a sua capacidade fiscal – esta regra não é transitória, aplicar-se-á sempre;
b) nenhum município pode ver as suas transferências crescerem mais de 5%, pois os crescimentos acima dos 5% revertem para o Fundo de Coesão em solidariedade com os demais municípios – esta regra não é transitória, aplicar-se-á sempre;
c) até 2009 – momento em que este Governo termina o seu mandato – nenhum município com capitação fiscal inferior a 0.75 vezes a capitação média nacional pode ver as suas transferências descerem;
d) até 2009 – momento em que este Governo termina o seu mandato – os municípios que tenham mais de 50% do seu território afecto à Rede Natura 2000 e a área protegida não podem ver as suas transferências descerem;

De acordo com os dados relativos a 2004, e disponíveis aquando da aprovação da Proposta em Conselho de Ministros (dia 27 de Julho), apenas cerca de 40 municípios terão, em 2007, uma diminuição das transferências do Orçamento de Estado – sendo que estes cerca de 40 municípios são aqueles que têm a maior capitação fiscal. Mais, de acordo com os mesmos dados, 5 em cada 6 municípios terão em 2007 um nível de transferências igual ou superior às transferências que receberam em 2006.

A Proposta de Lei das Finanças Locais ajusta o FEF ao ciclo económico, o que significa que os municípios verão as suas transferências do Orçamento do Estado crescerem quando as receitas fiscais estiverem em crescimento no país; e verão as suas transferências do Orçamento do Estado diminuirem quando as receitas fiscais estiverem a descer no país – em plena solidariedade com a Administração Central, e esta com os municípios.

Mais, às transferências através do FEF e da participação no IRS, temos de adicionar as receitas de IMI e IMT que estão em franco crescimento:
- em 2004, as receitas de IMI cresceram cerca de 13% face a 2003; e em 2005, as cresceram cerca de 5% face a 2004;
- em 2005, as receitas de IMT cresceram 15% face a 2004;
Em 2006 a tendência é para a continuação do crescimento das receitas destes impostos: de acordo com os dados disponíveis, até Julho de 2006 as receitas de IMI cresceram cerca de 15%, face ao mesmo período de 2005.

2.2. Endividamento : Rigor e Participação no esforço de contenção do défice: a Proposta de Lei das Finanças Locais propõe um novo limite ao endividamento municipal, que se decompõe da seguinte forma:
a) um limite global ao endividamento líquido municipal = 125% das receitas mais importantes do município (FEF + participação no IRS + Impostos Municipais (IMI, IMT e IMV) + derrama + lucros das suas empresas municipais, relativas ao ano anterior). Neste limite incluí-se qualquer tipo de dívida – empréstimos, dívidas a fornecedores, cessão de créditos, leasings, factorings, etc.
b) um limite ao endividamento através de empréstimos de médio e longo prazo = 100% das mesmas receitas.

Este segundo limite incluí-se no primeiro:

Limite ao endividamento líquido =125% principais receitas

Limite ao endividamento através de empréstimo = 100% principais receitas

* Não são contabilizados para o cálculo do limite ao endividamento através de empréstimos, todos os empréstimos que nos anos passados foram contraídos ao abrigo de regras que os excepcionavam dos limites ao endividamento dos municípios (ex: Euro 2004; PER; calamidades; incêndios; fundos comunitários; etc) – ao não contar para o limite ao endividamento através de empréstimos, não conta naturalmente para o limite global de 125%, pois aquele está contido neste.
* Não são contabilizadas as transferências para os municípios por conta de fundos comunitários e da cooperação técnica e financeira (aquilo a que impropriamente se vem chamando proveitos diferidos).
* Para o futuro, não serão contabilizados os empréstimos para financiamento de programas de reabilitação urbana ou destinados exclusivamente ao financiamento de projectos co-financiados por fundos comunitários – esta regra aplica-se mesmo aos municípios que ultrapassem o seu limite de endividamento.

Com dados das contas de gerência dos municípios de 2004, este novo limite ao endividamento tem o seguinte impacto – em 2007:

- Ultrapassariam a capacidade de endividamento antes de serem descontados os empréstimos que não são contabilizados para o limite 181 Municípios
- Ultrapassariam a capacidade de endividamento depois de descontados os empréstimos que não são contabilizados para o limite 70 Municípios

O incumprimento destas regras relativas ao endividamento tem as seguintes consequências:

- obrigação de redução anual em 10% da dívida que está acima do limite ao endividamento;
- penalização nas transferências do ano seguinte dos municípios que ultrapassam o limite, no exacto montante desse excesso.

3. Solidariedade entre os municípios – coesão territorial

3.1. Reforço das transferências através do Fundo de Coesão Municipal: na Lei das Finanças Locais em vigor, apenas 18% do FEF é canalizado para o Fundo de Coesão Municipal – a Proposta de Lei das Finanças Locais aumenta essa percentagem para 50%.

3.2. Os critérios de distribuição do Fundo de Coesão fomentam a solidariedade entre municípios: os municípios que estejam 1.25 vezes acima da capitação média nacional de impostos locais contribuem para aqueles que estão abaixo de 0.75 vezes a média nacional.

O que é a capitação de impostos locais?
Corresponde ao total das receitas de impostos locais de um município a dividir pelo seu número de habitantes. Obtemos o que do total das receitas daqueles impostos cabe a cada habitante – medindo assim a capacidade fiscal do município.

De acordo com dados relativos a 2005:

Capitação média nacional (CMN) - 184 €

1.25 vezes a CMN - 230€

0.75 vezes a CMN - 138€

- O município com maior capitação de impostos locais é Loulé – 790 € por habitante.
- O município com menor capitação de impostos locais é Cinfães – 31 € por habitante.

Municípios com capitação de impostos locais acima de 1.25 vezes a CMN:
Exemplos:
Óbidos (480 €)
Mafra (275 €)

Municípios com capitação de impostos locais correspondente à CMN:
Exemplos:
Leiria (183 €)
Vila do Conde (183 €)

Municípios com capitação de impostos locais abaixo de 0.75 vezes a CMN:
Exemplos:
Azambuja (137 €)
Pampilhosa da Serra (36 €)


4. Promoção da Sustentabilidade Local

4.1. Território municipal afecto à Rede Natura 2000 e a área protegida é critério de distribuição do Fundo Geral Municipal.

4.2. Incentivo ao investimento municipal em reabilitação urbana: os empréstimos para financiamento de programas de reabilitação urbana não são contabilizados para efeitos de cálculo do limite de endividamento de cada município.

4.3. Até 2009 – momento em que este Governo termina o seu mandato – os municípios que tenham mais de 50% do seu território afecto à Rede Natura 2000 e a área protegida não podem ver as suas transferências descerem.