Partido Socialista de Vila Viçosa

sexta-feira, julho 28, 2006

Grupo de Trabalho Temático - DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

Informo todos os interessados na colaboração com o Grupo de Trabalho que abordará os assuntos relacionados com o DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO que poderão enviar as suas sugestões / contributos para luiscalado@netcabo.pt.
Disponível para eventuais esclarecimentos.

Luis Calado.

terça-feira, julho 18, 2006

GRUPOS DE TRABALHO TEMÁTICOS JÁ FORMADOS ...

No passado dia 15 de Julho de 2006, pelas 14 horas e 30 minutos, na sede do Partido Socialista, no Largo Mouzinho de Albuquerque, 83, em Vila Viçosa, realizou-se ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 34.º, dos Estatutos do Partido Socialista, uma Assembleia Geral de Militantes.

Para cumprimento do Ponto 3, da respectiva Ordem de Trabalhos – Análise e formação de grupos de trabalho temáticos – foi aprovado por unanimidade a constituição dos seguintes GRUPOS DE TRABALHO TEMÁTICOS e respectivos primeiros responsáveis:

SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TERCEIRA IDADE

1.º Responsável: Geraldo Simão

DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

1.º Responsável : Luís Calado

AMBIENTE, ORDENAMENTO E URBANISMO

1.º Responsável: Ricardo Osório Barros

CULTURA E EDUCAÇÃO

1.º Responsável: Fernando José Paixão

POLITICA AUTÁRQUICA

1.º Responsável: Francisco Chagas


De referir, que dos militantes presentes alguns já se definiram em agrupar-se nalgumas áreas de trabalho, como sendo o caso de:

  • Maria José Anão
  • Carlos Filipe
  • Joaquim Garcia
  • António José Canhoto
  • Maria Dolores
  • João Casco
  • Carlos Figueiras
  • Joaquim Manuel Rocha
  • José Maria Simões
  • A integração de independentes, em cada área de trabalho far-se-á na fase seguinte.
  • Qualquer Munícipe que se encontre disponivel e queira integrar alguma das áreas de trabalho deve dirigir-se s.f.f. ao responsável dessa mesma área.

segunda-feira, julho 10, 2006

SIFIDE - Sistema de Incentivos Fiscais em I&D Empresarial

Os incentivos podem atingir uma dedução à colecta de 70% das despesas incorridas.

Com a criação de incentivos fiscais de dinamização da I&D empresarial, aplicável para as despesas realizadas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2006, torna-se pertinente reflectir sobre as respectivas vantagens fiscais para empresas e quais os passos que deverão ser dados para a sua aplicação.
A Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, criou um sistema de incentivos fiscais à I&D empresarial que havia sido interrompido com a Lei do Orçamento do Estado de 2004, após ter estado em vigor durante os exercícios fiscais de 1997 a 2003. A (re) introdução deste sistema de incentivos teve subjacente o expresso reconhecimento, por parte do Governo, de que a capacidade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico das empresas é um factor decisivo para a sua competitividade nos mercados interno e externo, porquanto potencia a produtividade e o crescimento a médio e longo prazo.
Nestas circunstâncias, as empresas portuguesas decididas a apostar na diferenciação dos seus produtos através do investimento em investigação e desenvolvimento poderão – e deverão – aproveitar tais incentivos fiscais, por forma a, também por esta via, fortalecerem a sua vantagem competitiva.
Assim, a partir do exercício de 2006 e durante cinco anos, os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as entidades não residentes mas com estabelecimento estável em Portugal, podem deduzir à colecta do IRC uma parte das despesas com actividades de I&D realizadas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2006.
Tais deduções processam-se até à concorrência do valor de imposto apurado nos termos do artigo 83.º do Código do IRC – ou seja, trata-se de deduções ao montante de IRC a pagar, após o apuramento da matéria colectável e consequente aplicação da taxa de tributação. Só poderão, contudo, ser deduzidas as despesas que não tenham sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.
O sistema agora criado apresenta semelhanças com o que vigorou entre os exercícios de 1997 e 2003, designadamente, no que se refere ao tipo de investimentos contemplados, à forma de dedução das despesas, à aplicação da taxa base de 20% às despesas realizadas e da taxa incremental de 50% ao acréscimo verificado relativamente à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores. Por outro lado, o limite de 500.000 euros anteriormente determinado foi actualizado para 750.000 euros, ficando desde já estabelecido que as despesas que não possam ser deduzidas por insuficiência de colecta no exercício em que foram realizadas poderão ser deduzidas até ao sexto exercício imediato.
Para este efeito, serão consideradas as seguintes categorias de despesas, desde que referentes a actividades de I&D:
a) Aquisições de imobilizado, excepto edifícios e terrenos, em estado novo e directamente afectos a essas actividades;
b) Despesas com pessoal envolvido nessas tarefas;
c) Despesas com dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
d) Despesas de funcionamento, até ao limite de 55% das despesas com pessoal envolvido nessas tarefas de I&D que tenham sido contabilizadas como remunerações, salários ou ordenados, respeitantes ao exercício;
e) Despesas relativas à contratação dessas actividades junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (estas entidades não podem, contudo, deduzir qualquer tipo de despesas incorridas em projectos realizados por conta de terceiros);
f) Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
g) Custos com registo e manutenção de patentes (apenas aplicável às micro, pequenas e médias empresas);
h) Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização dessas actividades;
i) Despesas com auditorias à I&D.
De referir, ainda, que apenas os sujeitos passivos de IRC cujo lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos e não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social poderão usufruir deste sistema. No entanto, para poderem beneficiar dos incentivos previstos no SIFIDE as empresas que realizem estes investimentos deverão apresentar candidatura antes da entrega da respectiva declaração Modelo 22 do exercício de 2006, preparando para o efeito um formulário específico e um conjunto de documentos que permitam comprovar e identificar as despesas de I&D.
Nestas circunstâncias, e atendendo a que todo o processo necessário para a apresentação da candidatura se pode revelar moroso e complexo, urge começar desde já com a sua preparação cuidada e atempada, sob pena de serem perdidos incentivos fiscais sem dúvida

In “Diário Económico” de 07-07-2006

segunda-feira, julho 03, 2006

LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, já anunciada pelo Governo do Partido Socialista.

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