Partido Socialista de Vila Viçosa

segunda-feira, dezembro 03, 2007

ANÁLISE À PROPOSTA DE REVISÃO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA

Introdução

Compulsadas as peças escritas e desenhadas que constituem este Instrumento de Gestão Territorial, no âmbito da Discussão Pública, foi entendimento da concelhia do Partido Socialista, colocar algumas dúvidas e/ou sugestões, de modo a equacionar a política de Ordenamento do Território a desenvolver no território concelhio, visto que assiste tal direito, no âmbito do ponto 7 do artigo 77.º do Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações do Decreto-lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro – Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT.

Antes de mais, não podemos deixar de referir, que no processo de Discussão pública, embora a Câmara Municipal tenha cumprido o disposto no artigo 77º do citado RJIGT. Contudo, estranha-se que estando já em plena eficácia legal o Decreto-lei n.º 316/2007 de 19 de Setembro, que remete já para a disponibilização dos planos na internet (artigo 83.º-A) e tendo em conta a oportunidade de expor o Plano de forma digital, a Câmara Municipal não tenha disponibilizado por esta via os elementos do Plano e que acompanham o Plano, à semelhança de outras autarquias que já o têm feito.

Por outro lado, não deixa de ser estranho que a Autarquia proponha uma Sessão Pública em Vila Viçosa, precisamente no último dia do período de Discussão Pública às 17:00h, dado que após tal sessão não será certamente possível aos cidadãos participar por escrito as suas legítimas questões.

Desta forma e consultando os elementos disponíveis, designadamente o Regulamento, a Planta de Condicionantes e de Ordenamento, surgem algumas dúvidas técnicas relativamente às opções expressas, que passaremos de imediato a expor de modo sintético.

Análise Técnica

De acordo com as peças consultadas, as mesmas parecem estar em conformidade com a legislação actual e bem assim com as orientações da Direcção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

No entanto alguns dos artigos, lidos em consonância com as peças desenhadas, sem o suporte técnico dos elementos que acompanham o Plano, deixam-nos algumas dúvidas quanto à aplicabilidade cabal do Regime Jurídico em vigor, a saber:

1. A primeira questão/dúvida levanta-se no artigo 10º do Regulamento. Não se entende ao certo o motivo pelo qual as povoações de “Fonte Soeiro”; “Aldeia da Freira” e “Azenha Cimeira”, que embora de pequena dimensão, estão devidamente urbanizadas e consolidadas, aliás porque pertencem, no próprio PDM, ao Sistema Urbano definido, sejam classificados como Núcleos Rurais. Mais se acrescenta que estas povoações estão, de acordo com o ponto 3 do artigo 13º, classificadas no Sistema Urbano e ao mesmo tempo no Solo Rural. Parece haver alguma incoerência na definição do uso, ocupação e transformação do solo, ainda mais quando o artigo 73º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial estabelece regras orientadoras de acordo com as tipologias respectivas. Em nosso entendimento, os aglomerados são urbanos de acordo com o ponto 4 do supra-mencionado artigo, devendo ser classificados como tal.

2. No artigo 16º - Espaço Agrícola – o n.º 2 permite a construção de habitação para os proprietários (não deveria ser apenas para os agricultores!?) até uma Área Bruta de Construção de 250 m2, mas só em prédios rústicos com área superior a 2,5 ha. Perguntamo-nos o que poderão fazer os “proprietários” de prédios abaixo daquela dimensão … e respondemos … não podem construir nada a não ser que adquiram mais parcelas de terreno até perfazer os 2,5 ha! Esperemos que o relatório e os restantes estudos de suporte esclareçam, em rigor, a dimensão das parcelas e quantos serão os ditos proprietários que (não) poderão construir nesta Categoria de Espaço.

3. No designado Espaço Rústico de Usos Múltiplos é permitida a construção nos prédios com dimensão mínima de 3000 m2. Surgem duas questões imediatas: Em primeiro lugar, sendo zonas “actualmente” sem interesse económico, não estaremos a hipotecar o interesse extractivo em zonas que eventualmente poderão ainda vir a ser exploradas pela actividade extractiva? Por outro lado, talvez por não conhecermos os estudos de suporte, qual o motivo da dimensão mínima ser de 3000 m2? Neste artigo, nomeadamente na alínea c) é ainda criada uma situação de excepção tendo esta de ser aprovada pela Câmara Municipal, não estando explícita a base legal de tais excepções.

4. Deverá todo o texto que corporiza o Regulamento merecer uma cuidada revisão ortográfica, veja-se por exemplo o ponto 1 do artigo 45º em que se repete inadvertidamente a palavra “no”.

5. O artigo 26.º fala da figura do Destaque. Ora tal operação decorre do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Deste modo, as regras que presidem à possibilidade, ou não, de se efectuar uma operação de Destaque não podem ser legisladas num Plano Director Municipal, uma vez que se deve apenas cumprir a legislação geral e desde que o faça é um acto absolutamente lícito de direito dos particulares, sendo aliás uma operação isenta de autorização ou licenciamento.

6. Relativamente ao solo urbano, estabelecem-se duas categorias nos espaços cuja urbanização possa ser programada (SUP’s) a SUP 1 e 2, sendo que, enquanto não estiver ocupada uma área superior a 80% das SUP1, não se poderá erigir para as SUP 2. Embora o princípio pareça inovador e digno de registo, questiona-se contudo se este princípio não será fomentador de especulações imobiliárias desnecessárias nos terrenos afectos à SUP 2, que podem comprometer a natural “auto-regulação” do mercado. Por outro lado, parece um pouco excessivo face à dinâmica demográfica concelhia que, no período de vigência do Plano, se consiga atingir os 80% das SUP 1 e ainda ocupar as áreas SUP 2, tendo em conta a dimensão das “áreas de expansão”. Deverá ainda ser esclarecido se os supra-mencionados 80% são para cada localidade ou pelo contrário se devem verificar para a totalidade dos perímetros urbanos delimitados no PDM.

7. Ainda no âmbito da expansão, perguntamos quais as regras caso um proprietário de uma parcela incluída na SUP 2, pretenda erigir qualquer edificação, podê-lo-á fazer ou até se atingir os ditos 80%, toda a zona será considerada uma área non aedificandi? Como funciona aqui a perequação de que falaremos adiante?

8. Parece-nos ainda que a Estrutura Ecológica Municipal não foi satisfatoriamente estabelecida, conforme preconiza o artigo 70º do RJIGT, principalmente ao nível da interpenetração povoação/campo, não se vislumbrando no interior dos perímetros urbanos definidos, um continuum naturale coerente, que promova a biodiversidade e, bem assim, espaços de fruição e de contacto entre o munícipe e os espaços verdes.

9. No que se refere ao mecanismo de perequação compensatória e desconhecendo as áreas consideradas para o cálculo do Índice Médio de Utilização (IMU), nomeadamente se foi tido em conta o mencionado no ponto 6, é no mínimo constrangedor que em Vila Viçosa se fale de um IMU de 0,18, já para não falar nos valores para as sedes de freguesias rurais e mesmo nas áreas do espaço rural, remetendo depois subtilmente para o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Parece-nos, à partida, que os IMU são excessivamente baixos atentos aos parâmetros urbanísticos estabelecidos para o solo urbano e tendo em conta a reduzida área ocupada com a estrutura ecológica municipal no interior dos aglomerados urbanos, nomeadamente de Vila Viçosa.

10. Esta questão é fulcralmente delicada, visto que poderá condicionar o mercado imobiliário concelhio, fazendo “disparar” os preços das habitações a erigir, senão vejamos o ponto 7 do artigo 139º do RJIGT “7 — Quando a edificabilidade do terreno for superior à média (IMU), o proprietário deverá, aquando da emissão do alvará, ceder para o domínio privado do município uma área com a possibilidade construtiva em excesso.” Assim, tendencialmente o construtor ou proprietário de determinada parcela de terreno loteada, imputará o custo da cedência ao comprador da construção pelo que será um ónus a suportar, em última instância, pelo munícipe.

Conclusão

Tendo em conta os valores envolvidos neste Plano, gostaríamos de ver esclarecidas as questões aqui colocadas, de modo a analisar de forma coerente o futuro do Ordenamento do Território em Vila Viçosa. Manifestamos e sublinhamos mais uma vez a nossa preocupação com os princípios de equidade que devem presidir à forma de implementação da Perequação e à Justa Repartição de Benefícios e Encargos.

Ao terminar, voltamos a lembrar a Câmara Municipal para o preceituado no artigo 83º-A, do novo RJIGT – Disponibilização da Informação na Internet – de modo a começarmos também nós a usufruir das “maravilhas do mundo digital”, visto estarmos já em pleno Século XXI.

Eis o que se nos oferece informar e questionar sobre esta matéria.

Com os melhores cumprimentos,